Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal4@tjpr.jus.br Autos nº. 0001189-34.2025.8.16.0028 Recurso: 0001189-34.2025.8.16.0028 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Estelionato Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOESLEI MANASSES COSTA ROSA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em inquérito policial que imputava a prática do delito de estelionato. O Ministério Público requereu a anulação da decisão ou o recebimento da denúncia, alegando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a morte do recorrido implica na extinção da punibilidade e na prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O falecimento do recorrido constitui causa extintiva da punibilidade, conforme o artigo 107, inciso I, do Código Penal, cujo reconhecimento deve ser realizado de ofício, em qualquer fase do processo. III.II. A extinção da punibilidade inviabiliza a análise do mérito recursal, pois desaparece o objeto da persecução penal. IV. SOLUÇÃO DO CASO Extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal; recurso em sentido estrito prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação - CP, art. 107, I; - CPP, art. 61. V.II. Jurisprudência - TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0038776-93.2020.8.16.0019 [0001578- 95.2015.8.16.0019/0], Ponta Grossa, Rel.: Des. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 13/12/2023; - TJPR, 3ª Câmara Criminal, SER, 223329-2, Curitiba, Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 19/05/2005. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo, que, nos autos de inquérito policial nº 0003878-66.2016.8.16.0028, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de JOESLEI MANASSES COSTA ROSA, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 22.1 – autos de origem). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, especialmente quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 110, §1º, do Código Penal. No mérito, sustentou a existência de justa causa para a ação penal, afirmando estarem presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a impossibilidade de reconhecimento de prescrição em perspectiva, por expressa vedação legal e jurisprudencial, notadamente em fase anterior ao recebimento da denúncia. Defendeu, ainda, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e postulou o provimento do recurso para anular a decisão recorrida ou, subsidiariamente, para que a denúncia fosse recebida, com o regular prosseguimento do feito (evento 35.1 - origem). Intimado o acusado por edital (evento 56.1), a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões alegando, em síntese, a ausência de interesse recursal do Ministério Público, ante a inutilidade prática do prosseguimento da persecução penal, bem como a correção do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à inexistência de justa causa e à aplicação da prescrição em perspectiva, à luz dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da segurança jurídica (evento 62.1 - origem). A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendendo pela impossibilidade de extinção antecipada da persecução com fundamento em prescrição em perspectiva, opinando, assim, pelo recebimento da denúncia (evento 15.1 - RSE). Sobreveio então nova manifestação ministerial noticiando o falecimento do recorrido (evento 36.1 - RSE). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio nova manifestação ministerial noticiando fato superveniente de natureza extintiva, consubstanciado no óbito do recorrido JOESLEI MANASSES COSTA ROSA, ocorrido em 26 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito regularmente juntada (evento 36.2 - RSE). Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode e deve ser realizado de ofício pelo órgão jurisdicional, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Diante do falecimento do recorrido, resta inviabilizada a análise do mérito recursal, porquanto desaparece, de forma definitiva, o objeto da persecução penal deduzida nos autos. Torna-se assim despiciendo o exame das teses veiculadas no recurso em sentido estrito, haja vista a impossibilidade jurídica de prosseguimento da pretensão punitiva estatal. Exempli gratia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, § 2°, INCISOS II, DO CP) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038776-93.2020.8.16.0019 [0001578-95.2015.8.16.0019/0] - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 13.12.2023) RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. FALECIMENTO DO RECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. A morte do agente importa na extinção da punibilidade (art. 107, I, CP), restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - EOSE - 223329-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – Unânime - J. 19.05.2005) Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em razão de causa superveniente, bem como o julgamento do recurso em sentido estrito como prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, conforme corretamente postulado pelo Ministério Público na última manifestação acostada aos autos. III – DECISÃO Julga-se extinta a punibilidade de Joeslei Manasses Costa Rosa, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Julga-se prejudicado o recurso em sentido estrito interposto. Retornem os autos à origem para as providências cabíveis, com as devidas anotações e posterior arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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